ATUANDO hÁ 10 aNOS nA áREA PERICIAL, eLABORANDO LAUDOS eXTREMAMENTE tÉCNICOS, MAS dE fÁCIL cOMPREENSÃO, fOCADOS eM rESULTADOS pRÁTICOS e oBJETIVOS, PAULO RAPOSO cONQUISTOU cOM eXCELÊNCIA o rECONHECIMENTO DE uM mERCADO dINÂMICO, cOMPETITIVO e eXIGENTE, aGINDO cOMO "lONGA mANUS" dOS MAGISTRADOS dO PODER JUDICIÁRIO dO ESTADO dO RIO dE JANEIRO, JUSTIÇA FEDERAL e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, tENDO sEU tRABALHO SEMPRE pRESTIGIADO e rECONHECIDO.

Sentença - Processo nº: 0003697-97.2012.8.19.0068

Autor: Espólio de Gilson Pinheiro Ximenes

Réu: Município de Rio das Ostras Sentença

Perito: Paulo da Silva Raposo

Trata-se de ação anulatória de lançamento em que alega a autora que houve a cobrança equivocada de IPTU para o seu imóvel, haja vista que o valor venal sofreu aumento que não condiz com o real valor de mercado do imóvel. Ademais, sustenta que em razão da baixa remuneração da autora, houve violação aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, impondo-se a remissão do crédito tributário. Em razão do exposto, requer a desconstituição do lançamento, adotando-se como base de cálculo o valor correto do imóvel e a remissão dos créditos tributários dos exercícios fiscais de 2010 em diante.

O Município, em sua contestação apresentada às fls. 52/56, afirmou que o lançamento foi realizado de forma correta, haja vista que ao contrário do que sustentado, o valor venal calculado com base na pauta fiscal municipal se apresenta ainda defasado se comparado com o valor de mercado de imóveis da localidade. Salienta que o princípio da capacidade contributiva não é obrigatório e inaplicável a tributos reais, bem como que a remissão tributária é uma faculdade que depende de lei específica do ente tributante, o que não há na hipótese.

Réplica às fls. 58 verso.

Decisão de saneamento do feito à fl. 59.

Laudo pericial às fls. 86/105.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Como se verifica na hipótese, o cerne da questão diz respeito à análise da regular fixação do valor venal como base de cálculo para incidência do IPTU, bem como se a autora faz jus à remissão tributária.

Inicialmente, deve-se consignar que o lançamento, como ato administrativo vinculado praticado pela Administração Tributária é dotado de presunção de legitimidade e certeza, conforme art. 142, p. único e 204 do CTN, presumindo-se a sua validade, o que tem o condão de impor ao contribuinte o ônus de demonstrar a sua invalidade e incorreção.

Aliado a isso, tenho que a legislação municipal encontra-se em perfeita consonância com a ordem constitucional vigente, haja vista ter estabelecido alíquotas diferenciadas com base na função social conferida ao imóvel, o que encontra respaldo no art. 156, §1º, II da Constituição da República.

Estabelecidas essas premissas, verifico que embora a autora tenha se insurgido contra a elevação do valor venal a partir do ano de 2010, como sustentado pela municipalidade, tem-se que houve tão somente no caso uma atualização da pauta fiscal utilizada pelo ente tributante para melhor adequação do cálculo do tributo, sendo que o laudo pericial apenas confirmou o que em regra ocorre em casos tais, qual seja, o valor venal ainda se encontra bastante defasado em relação ao valor de mercado do imóvel.

Haja vista que um dos princípios que norteiam a atividade tributária é o da economicidade, tem-se que a base de cálculo deve se aproximar ao máximo do real valor do bem, o que denota que o valor venal do imóvel calculado pela municipalidade com base na pauta fiscal observou minimamente tais parâmetros, até porque, repita-se, o valor se encontra aquém do real valor de mercado.

Com efeito, o minucioso laudo técnico, cujas conclusões merecem ser prestigiadas ante a cientificidade e precisão do trabalho desenvolvido pelo expert, constatou que o imóvel que possui área de 4.400 m² foi avaliado em R$ 615.000,00, bem superior ao valor venal aplicado pela municipalidade em pouco mais de R$ 110.000,00.

Portanto, não há que se falar em revisão do lançamento no que diz respeito à base de cálculo utilizada para incidência do fato gerador do tributo em questão.

Por sua vez, no que se refere aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, tenho como não violados na espécie, haja vista que por se tratar de tributo de natureza real, o próprio valor do bem integrante do patrimônio da parte autora e que foi utilizado como elemento objetivo da obrigação tributária refletiu a exteriorização da riqueza da autora, não sendo a renda um dos elementos da obrigação tributária, ressaltando-se, ainda, que a alíquota de 3% não se mostra extremamente excessiva de modo a refletir verdadeiro confisco. Por derradeiro, no que se refere ao pedido de remissão feito com base no art. 172, I do CTN, tal pleito tampouco merece guarida, pois como bem sustentado pela municipalidade, trata-se de mera faculdade do ente tributante, sendo que é necessário para tanto que haja lei específica que permita a remissão, pois é uma forma de extinção do crédito tributário, inexistindo lei que permita o acolhimento da pretensão nesse tocante, não podendo o Poder Judiciário suprir tal lacuna, sob pena violação ao princípio da separação de poderes.

Embora o perito tenha constatado que há a aplicação de alíquota equivocada para cálculo do tributo devido, haja vista tratar-se de imóvel edificado e que melhor se amoldaria à alíquota de 0,5%, como não há qualquer pedido nesse sentido, sob pena de sentença extra petita, tenho que não se mostra cabível a revisão do lançamento nesse tocante, impondo-se apenas a intimação do réu para que modifique a alíquota a partir de então a partir de procedimento fiscal próprio ante o que consignado pelo expert.

Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §4º do CPC, observado o art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Oficie-se ao DIPEJ para pagamento de auxílio de custo ao perito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio das Ostras, 1º de novembro de 2016.

Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz de Direito

Rio das Ostras, 01/11/2016.

 

Sentença - Processo n° 0002474-12.2012.8.19.0068

Autor: Fabio Chagas Machado

Réu: Município de Rio das Ostras

Perito: Paulo da Silva Raposo

FABIO CHAGAS MACHADO propôs ação de desapropriação indireta em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, alegando, em suma, que em razão da criação de unidade de conservação que afetou imóvel de sua propriedade houve a restrição quanto ao direito de realizar edificações de qualquer natureza, perdendo o seu valor econômico. Em função do exposto, pugna pela indenização no valor de mercado dos imóveis. Com a inicial de fls. 02/05, vieram os documentos de fls. 6/17.

Em sua contestação (fls. 31/55), suscita o réu as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, alega que não houve qualquer ato de desapropriação, mas tão somente a criação de limitação administrativa, a qual não gera direito à indenização, haja vista que houve adequação do imóvel à sua função social ambiental. Réplica às fls. 141/142.

Decisão de saneamento do feito às fls. 143/144 na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial às fls. 161/198.

Manifestação do réu às fls. 206/220.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de ação de desapropriação indireta em que busca o autor direito à indenização em razão de suposto esvaziamento econômico do bem.

Como se extrai dos autos, o autor fundamenta sua pretensão em atos normativos editados pela municipalidade, em especial a Lei nº 1298/2008, a qual institui área de especial interesse para o meio ambiente, posteriormente alterada pela Lei nº 1470/2010.

A esse respeito, deve-se destacar que a hipótese em análise não trata de desapropriação indireta, visto que não houve qualquer ato de apossamento administrativo feito pela Administração Pública, mas sim direito à indenização em razão de limitações administrativas que restringiram o direito de propriedade de forma tão drástica que geraram o esvaziamento do seu valor econômico, tendo por base o princípio da repartição dos encargos sociais.

Como já estabelecido em diversos julgados, para que seja cabível o direito à indenização pleiteada, fazem-se necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) a edição de ato normativo ou administrativo que venha a restringir o direito de propriedade; b) a constatação de que a limitação foi de tal monta que aniquilou, por completo, o direito de propriedade por despi-lo de seu conteúdo econômico; e c) ter o administrado adquirido o imóvel anteriormente ao advento da restrição.

Nesse mesmo sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado:

AgRg no AREsp 155302 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0066045-7 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DO EFETIVO APOSSAMENTO E DA IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO. NORMAS AMBIENTAIS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. 2. Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35ª ed., págs. 645/646.) 3. Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta. (...) Agravo regimental improvido. (meu destaque)

Com efeito, em regra as normas editadas pelos entes públicos que objetivem a restrição da propriedade de modo a adequá-la à sua função social e permitir a preservação do meio ambiente possuem matriz constitucional, conforme art. 225, §1º, III da CRFB, sendo um dever de todos a preservação do meio ambiente, configurando-se assim tais normas como limitações administrativas, as quais, em regra, não geram o dever de indenizar, salvo quando tal restrição seja drástica a tal ponto que esvazie totalmente o direito de propriedade.

Acerca do tema, vale transcrever parte dos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed. Lumen Juris), o qual elucida que:

Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. (...) Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa.

Estabelecidas essas premissas, é de se constatar que o autor preencheu todos os requisitos necessários à concessão do direito de indenização pelo completo esvaziamento de seu direito de propriedade em razão da edição de normas legislativas de criação de Área de Especial Interesse para o Meio Ambiente, o que se deu através da edição da Lei nº 1298/08, a qual enquadrou o imóvel de sua propriedade na Subzona nº 5 na qual é vedada qualquer forma de uso ou ocupação, como se extrai do parecer lavrado pelo próprio Município réu às fls. 09/17.

De igual forma, o laudo pericial foi seguro e preciso em afirmar expressamente que houve o total esvaziamento do valor econômico do direito de propriedade do autor em razão da edição de tais normas que restringiram por completo o uso e a fruição do imóvel, ressaltando, de igual forma, que não foi possível enquadrar a vegetação que nele se encontrava como uma daquelas já protegidas pelo Código Florestal ou que o imóvel fosse objeto de restrição ambiental derivado da legislação federal quando de sua aquisição pelo autor, havendo no local, quando da inspeção, apenas vegetação nativa.

Como asseverado pelo expert, somente com a edição da lei municipal houve a restrição ao direito de propriedade do autor, pois não foi possível verificar no local o enquadramento do imóvel aos termos do Código Florestal, não bastando para tanto o simples fato de haver no local vegetação nativa, pois, salvo melhor juízo, se assim o fosse qualquer terreno sem edificação e que possuísse mata nativa seria protegido pela referida legislação ambiental federal.

Por derradeiro, verifico que os critérios utilizados pelo perito para avaliação do imóvel merecem ser prestigiados, pois se valeu de elementos técnicos e consultas a imobiliárias locais, alcançando assim o total de indenização o valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) para os dois imóveis de titularidade do autor, os quais dizem respeito à data em que ocorreu a limitação ao direito de propriedade do autor com a edição da lei.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelos índices oficiais desde a data da elaboração do laudo e juros de mora incidentes sobre o valor da indenização a contar da data de prolação da sentença, na forma da súmula nº 70 do STJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/15. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.

Submeto a sentença ao reexame necessário.

Rio das Ostras, 25 de setembro de 2017.

Rodrigo Leal Manhães de Sá Juiz de Direito

Rio das Ostras, 25/09/2017.

 

Decisão - Processo nº: 0008940-77.2013.8.19.0006

Autor: Virginia Lucia Pereira Montela

Réu: Marcus Vinicius Gomes Mesquita

Perito: Paulo da Silva Raposo

Cuida-se da análise da impugnação apresentada pela parte ré, por meio da qual alegou que o valor apontado pelo ´expert´ se encontra bem acima daquele praticado no mercado local. Inicialmente, cabe destacar que o magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe possível determinar as provas necessárias à instrução do processo, conforme regra do art. 370 do NCPC. Assim, cabe ao Juiz, na ocasião da prolação de sentença, apreciar o laudo, acolhendo-o ou rejeitando-o, e não a parte, pois se assim não o fosse não haveria necessidade da realização de perícia. Registre-se, por oportuno, que o nosso eg. Tribunal já pacificou entendimento no sentido de que o ´Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. ´ (Súmula 155 do TJRJ). Neste sentido traz-se a colação a seguinte jurisprudência: 0066062-95.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 23/11/2015 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento. Requerimento de nova perícia. Recurso desprovido. 1. Como resulta do art. 437 CPC, uma nova perícia será determinada quando ao juiz (e não à parte) lhe parecer que a matéria não está devidamente esclarecida. 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, porquanto manifestamente improcedente. 0059288-49.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/11/2015 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PARA DESQUALIFICAR O TRABALHO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 155 TJ/RJ: ´MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. ´DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 0070080-62.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 09/12/2015 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. COBRANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE CALCADO EM PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA, PORQUANTO O LAUDO TERIA SIDO PRODUZIDO INDEPENDENTEMENTE DA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO PERITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 155 TJ/RJ: ´MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DA PROVA PERICIAL, DESACOMPANHADO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA, NÃO AUTORIZA SUA REPETIÇÃO. ´DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ART. 557, CAPUT DO CPC). Ademais, na hipótese, o trabalho técnico apresentado demonstra coerência em suas conclusões, não padecendo de qualquer falha a incidir as hipóteses previstas nos arts. 468 e 480, ambos do NCPC, evidenciando que o ´expert´ é detentor de conhecimento científico suficiente ao deslinde da causa. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reavaliação do imóvel e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 58/85. No mais, considerando que a decisão sobre a necessidade da prova oral foi postergada para depois da realização da prova pericial (fl. 32/32-v), INDEFIRO-A, uma vez que a questão consiste em se verificar a existência ou não de condomínio e o valor a ser fixado a título de aluguel, sendo a prova oral inócua, diante da prova documental e do laudo pericial já acostados aos autos, nos termos do art. 370 do NCPC. Oficie-se para levantamento da ajuda de custo do perito. Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. Publique-se. Intimem-se.

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